Publicação do Instituto Oswaldo Cruz/Fiocruz - Ano XIII - n0 35 - 29/11/2007

 

Nova regulamentação para Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico

Sancionada pelo Presidente da República dia 12 de novembro, a Lei 11.540 modifica as regras de administração e distribuição de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), que tem por objetivo financiar a inovação e o desenvolvimento científico e tecnológico do país. Entre as principais determinações está a definição dos membros do Conselho Diretor do Fundo. A instância será composta por representantes dos ministérios de Ciência e Tecnologia; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Planejamento, Orçamento e Gestão; da Defesa; da Educação; e da Fazenda e pelos presidentes da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), além de representantes do setor empresarial, da comunidade científica e tecnológica e dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia, que terão mandado de dois anos. O Ministério de Ciência e Tecnologia tem o prazo de 90 dias para instalar o novo Conselho Diretor e a Finep permanece como responsável pela Secretaria-Executiva do FNDCT.

Entre as atribuições do Fundo está a responsabilidade de definir diretrizes e normas para utilização de recursos nas modalidades previstas na lei, em conjunto com o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia e de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Ciência, Inovação e Tecnologia e as prioridades da Política Industrial e Tecnológica Nacional. Também será atribuição do Conselho Diretor aprovar a programação orçamentária e financeira; analisar as prestações de contas, balanços e demonstrativos da execução do Fundo; e divulgar amplamente os documentos de diretrizes gerais. A lei amplia ainda as regiões consideradas prioritárias pelo FNDCT e passa a incluir municípios da área de abrangência das Agências de Desenvolvimento Regional, além das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste em 30% dos recursos destinados a ações de financiamento de projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa em instituições públicas de Ensino Superior e de pesquisa. O benefício também foi regionalizado, com a determinação da aplicação de no mínimo, 40% dos recursos do Fundo Setorial do Petróleo e Gás (CT-Petro) em programas de fomento à capacitação e ao desenvolvimento científico e tecnológico das regiões Norte e Nordeste, que também inclui áreas de abrangência das Agências de Desenvolvimento Regional. Uma outra novidade é a oficialização das ações transversais, realizadas com recursos de mais de um fundo setorial e definidas pela lei como iniciativas relacionadas à finalidade geral do FNDCT que não precisam estar vinculadas à destinação setorial específica prevista em lei. Os recursos do FNDCT poderão financiar as ações transversais identificadas com as diretrizes da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e com as prioridades da Política Industrial e Tecnológica Nacional.

Os recursos do FNDCT devem ser aplicados em programas de apoio a projetos e atividades de ciência, tecnologia e inovação. Os investimentos poderão ser destinado em modalidade não reembolsável a projetos de instituições científicas e tecnológicas, de cooperação entre estas instituições e empresas, de subvenção econômica para empresas e de equalização de encargos financeiros nas operações de crédito. Outra modalidade prevista na lei é a reembolsável, realizada sob a forma de empréstimo à Finep e destinada a projetos de desenvolvimento tecnológico de empresas. Os recursos também poderão ser aplicados como aporte de capital somente em empresas de propósitos específicos, criadas pela Lei de Inovação (10.973 de 2004). O mecanismo, previsto na Lei de Inovação (10.973/2004), permite que empresas privadas se associem a universidades ou centros de pesquisa públicos para formar firmas de capital misto com objetivos específicos. A participação de outras empresas nessa modalidade foi vetada pelo Presidente.

A íntegra da lei você confere clicando aqui e o veto do Presidente clicando aqui.

 

 

 

 

 

 

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